A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito ao divórcio por meio de decisão liminar, sem necessidade de discussão prévia sobre guarda dos filhos, alimentos ou partilha de bens. A decisão foi proferida pela desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
A magistrada deu provimento a um agravo de instrumento interposto contra uma decisão de primeira instância que havia negado o pedido liminar de divórcio. Segundo a relatora, a negativa não se sustenta, pois o divórcio é um direito potestativo – ou seja, pode ser exercido de forma unilateral e independente da vontade da outra parte.
A fundamentação da decisão se baseia na Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a necessidade de separação judicial prévia como condição para o divórcio. Além disso, a relatora citou entendimento consolidado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, inclusive antes mesmo da citação da parte requerida.
“Eventuais questões pendentes, como alimentos e partilhas, deverão ser analisadas em ação própria”, destacou a desembargadora em sua decisão.
Diante da manifestação clara da mulher requerente e da ausência de qualquer impedimento legal, o divórcio foi decretado de forma imediata, com determinação para que fosse averbado no Registro Civil competente.
A decisão reforça o entendimento de que o divórcio, como direito individual e incondicionado, não deve ser postergado por trâmites judiciais que tratem de outros aspectos do fim do casamento.
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