O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta quarta-feira (19) que o estado do Rio de Janeiro não pode regulamentar o transporte de animais de apoio emocional em voos. Com a decisão, a Lei Estadual 10.489 de 2024, que previa transporte gratuito desses animais em voos nacionais e internacionais que decolam ou pousam no estado, continua suspensa.
A liminar original havia sido concedida em novembro do ano passado pelo ministro André Mendonça, a pedido da Confederação Nacional do Transporte (CNT), sob o argumento de que apenas o Congresso Nacional tem competência para legislar sobre transporte aéreo de passageiros.
Durante a sessão plenária, os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin consideraram a lei inconstitucional, reforçando que a regulamentação sobre transporte aéreo de passageiros é exclusiva da esfera federal.
A legislação fluminense previa que companhias aéreas transportassem gratuitamente animais de assistência emocional, como cães e gatos, mas permitia a recusa de animais que não pudessem ser acomodados na cabine devido a peso, tamanho ou raça. Répteis, aranhas e roedores não estavam incluídos na obrigação.
Atualmente, o transporte de animais de apoio emocional segue as regras de cada companhia aérea e, geralmente, é cobrado. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) autoriza as empresas a negar transporte por falta de espaço ou por questões de segurança do voo.
O transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual já é regulamentado em âmbito nacional, garantindo transporte gratuito e seguro em todas as companhias aéreas.
Com a decisão do STF, a Lei Estadual 10.489/2024 permanece suspensa, mantendo a responsabilidade pelo transporte de animais de apoio emocional sob normas federais e políticas internas das companhias aéreas.
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