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STF valida apreensão de CNH e Passaporte para cumprimento de sentença

Decisão polêmica da Corte valida dispositivo do CPC que dá poderes aos juízes de inibir o direito à liberdade de ir e vir por conta de dívidas pecuniárias

Redação Por Redação
09/02/2023 - 21:25
em Internacional
STF: Corte define que juiz pode mandar apreender CNH e Passaporte para cumprimento de sentença.

Julgamento do STF | Foto: Secom/STF.

Em sessão realizada nesta quinta-feira (9), o STF (Supremo Tribunal Federal) validou o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Com isso, em alguns casos, o juiz poderá determinar apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a medida foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

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Ao votar pela improcedência do pedido formulado pelo PT, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. 

“É inconcebível”, a seu ver, “que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados”.

Fux destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico a fim de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. 

Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.

Voto de Fachin

O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso IV, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 

Para ele, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

Outro lado 

O advogado-geral da União, Jorge Messias, argumentou, na sessão, que as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados à cidadania e de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção.

Para o procurador-Geral da República, Augusto Aras, as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir e de circular pelo território nacional.

O representante da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), na qualidade de terceiro interessado no processo, se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, por entender que, em ações pecuniárias, as medidas ferem o direito patrimonial.

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Tags: #apreensão de CNH#apreensão de passaporte#STFApreensão de CNH e Passaporte para cumprimento de sentença
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