O Estado do Rio de Janeiro foi oficialmente autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), criado pela Lei Complementar Federal 212/25. A autorização consta da Lei Estadual 11.072/25, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e sancionada pelo governador Cláudio Castro. A norma foi publicada no Diário Oficial do Executivo nesta sexta-feira (26/12).
Com a adesão ao Propag, o governo estadual poderá firmar novos contratos ou aditivos para refinanciar débitos junto à União. Um dos principais efeitos do programa é a possibilidade de zerar os juros da dívida refinanciada. Atualmente, a dívida pública do Estado gira em torno de R$ 225 bilhões, sendo aproximadamente R$ 193 bilhões devidos ao governo federal. A legislação federal estabelece que a adesão ao programa deve ocorrer até o fim deste ano.
A expectativa do governo é que a troca do atual Regime de Recuperação Fiscal pelo Propag contribua para reduzir o déficit orçamentário projetado para 2026, que pode cair de R$ 18,93 bilhões para cerca de R$ 12 bilhões. A estimativa considera a derrubada de vetos ao programa pelo Congresso Nacional no início de dezembro. Caso o Estado não adira ao Propag, o pagamento do serviço da dívida no próximo ano alcançaria R$ 12,33 bilhões.
Na justificativa da lei, o Executivo afirma que o programa representa a alternativa mais responsável para o reequilíbrio das contas públicas. Segundo o texto, o Propag possibilita o parcelamento e o alongamento do pagamento da dívida, reduz o custo financeiro e cria condições mais favoráveis de negociação, preservando o fluxo de caixa necessário para manter serviços essenciais e investimentos públicos.
A adesão ao Propag não implica a saída do Estado de outros mecanismos de controle fiscal. O Rio continuará vinculado ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, ambos previstos na Lei Complementar 178/21. A nova norma também veda a contratação de operações de crédito destinadas ao pagamento das parcelas refinanciadas no âmbito do programa.
Regras fiscais e controle de despesas
Entre as exigências do Propag, está a limitação do crescimento das despesas primárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado. Esse limite deverá respeitar a variação do IPCA, acrescida de percentuais que variam de 0% a 70%, conforme o desempenho da receita primária estadual, e deverá ser implementado até 12 meses após a assinatura do contrato de adesão.
Algumas despesas ficam fora desse teto, como os gastos obrigatórios com saúde e educação, desde que respeitados os mínimos constitucionais de 12% e 25%, respectivamente. Também estão excluídas despesas financiadas por fundos específicos, repasses constitucionais aos municípios e pagamentos realizados com recursos provenientes de indenizações judiciais.
Uso de ativos e formas de pagamento
A lei autoriza o Executivo a utilizar diferentes instrumentos previstos no Propag para amortizar a dívida apurada. Entre eles estão a possibilidade de transferência de bens imóveis do Estado e o uso de créditos de royalties e participações especiais do petróleo e do gás natural.
Também fica permitida a transferência de imóveis para a União, o recebimento de bens de empresas estatais como pagamento de dividendos, redução de capital ou permutas, além da alienação onerosa de ativos que não sejam aceitos pelo governo federal. Essas operações poderão ser utilizadas tanto para a quitação da dívida quanto para o cumprimento das contrapartidas exigidas pelo programa.
Outras disposições
O texto legal autoriza ainda o Estado a solicitar formalmente o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, em vigor desde 2017, conforme previsto na Lei Complementar Federal 159/17. Esse encerramento, no entanto, depende da assinatura do aditivo contratual previsto na Lei Complementar 212/25 e da implementação gradual das novas condições de pagamento da dívida.
Além disso, a norma permite que o Executivo utilize integralmente o fluxo de recebíveis do Estado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional e firme novos contratos ou aditivos relacionados a legislações anteriores sobre o endividamento estadual, como as Leis Federais 8.727/93 e 9.496/97. A vinculação de receitas estaduais, inclusive aquelas previstas nos artigos 155, 157 e 159 da Constituição Federal, permanece autorizada como garantia à União, mantendo-se também as garantias já previstas em contratos anteriores.
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