As Assembleias Legislativas não têm prerrogativas para imputar crime de responsabilidade aos governadores, secretários estaduais ou dirigentes de autarquias por não prestarem informações ou não atenderem às convocações do legislativo para explicar assuntos previamente determinados.
A decisão é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que invalidou dispositivos das Constituições dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro, que concediam essas prerrogativas aos seus respectivos legislativos.
A decisão se deu no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em seu voto pela parcial procedência das ações, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa privativa da União.
Entenda o caso
As Constituições fluminense, capixaba e paraense consideravam crimes de responsabilidade a ausência injustificada na prestação de informações ou o fornecimento de informações falsas pelos secretários estaduais e suas entidades de administração indireta. Isso, porém, não está previsto na Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade.
A Constituição do Pará autorizava, ainda, que a Assembleia Legislativa convocasse dirigentes de entidades da administração indireta. Segundo a ministra, a previsão viola o critério da simetria em relação à Constituição Federal, que permite apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
Em duas ações, o ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, por considerar legítima a aplicação das sanções previstas aos secretários estaduais caso não compareçam quando convocados, não respondam no prazo definido os pedidos de informação encaminhados ou prestem informações falsas.
O ministro, porém, se manifestou contrário, à possibilidade de que cada deputado individualmente haja como “um fiscal solitário”, frisando que, segundo a Constituição Federal, o poder de fiscalização legislativa dos atos do Executivo é conferido apenas aos órgãos colegiados.
Seguiram esse entendimento a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça.
Na ADI relativa ao Estado do Espírito Santo, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da convocação, pela Assembleia Legislativa capixaba, do presidente do Tribunal de Contas estadual (TCE-ES) e das sanções previstas caso ele não responda pedidos de informação ou preste informações falsas. A ministra Cármen Lúcia julgava o pedido procedente em maior extensão. Essas decisões se deram na sessão virtual finalizada em 16 de dezembro do ano passado.
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