O deputado Guilherme Derrite (PP-SP), relator do projeto de lei Antifacção, recuou e modificou o artigo 11 do texto para permitir que a Polícia Federal (PF) realize operações conjuntas com as polícias estaduais sem a necessidade de autorização dos governadores. A mudança ocorre após críticas de especialistas, do governo federal e da própria corporação, que consideraram o trecho original um retrocesso no enfrentamento ao crime organizado.
O PL 5.582/2025, de autoria do Executivo federal, está pautado para votação nesta terça-feira (11) na Câmara dos Deputados. A proposta endurece regras e amplia os mecanismos de investigação e punição a facções criminosas e milícias.
Em nota, a PF afirmou que o texto anterior “inviabilizaria operações integradas”, como a que revelou o uso de postos de combustíveis pelo Primeiro Comando da Capital (PCC) para lavagem de dinheiro.
Derrite, que está licenciado do cargo de secretário de Segurança Pública de São Paulo, disse ter acolhido sugestões de parlamentares, magistrados, membros do Ministério Público, advogados e agentes de segurança.
“Em nome da relevância da pauta, suprapartidária, e do processo democrático que sempre defendi, incorporo ao substitutivo as alterações”, afirmou o deputado.
Apesar das mudanças, o relator manteve a definição de ações de facções ou milícias na Lei Antiterrorismo, ponto que segue sendo criticado por especialistas e pelo governo. Segundo eles, a inclusão pode abrir brechas para que países estrangeiros usem a lei para justificar intervenções no Brasil.
Criação de figura típica autônoma
O novo parecer também cria uma figura penal autônoma para punir indivíduos que pratiquem atos típicos de organizações criminosas, ainda que não integrem formalmente facções ou milícias.
De acordo com Derrite, a mudança é necessária porque “muitas vezes, é demasiadamente complexa a prova de que o infrator integra uma organização criminosa”.
Com a alteração, quem cometer ações previstas no artigo 2-A do projeto poderá ser condenado a penas de 20 a 30 anos de prisão, mesmo sem vínculo comprovado com uma facção. Entre as condutas listadas estão:
- Restringir ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços, sem motivação legítima;
- Impedir, obstruir ou criar barreiras à atuação das forças de segurança pública, como por meio de barricadas, incêndios ou bloqueios de vias.
Patrimônio do crime e perdimento de bens
Outra crítica do governo federal dizia respeito à retirada do dispositivo que previa a perda de bens apreendidos de criminosos, mesmo em caso de anulação da operação, caso não fosse comprovada a origem lícita do patrimônio.
O mecanismo, conhecido como perdimento civil de bens, foi proposto para asfixiar financeiramente as facções, explicou o secretário Nacional de Segurança Pública, Mario Sarrubbo.
Após as contestações, Derrite reincluiu o tema no texto, criando o capítulo “Do Perdimento de Bens”, incorporado à Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). O relator afirmou que a nova redação “reforça o combate financeiro aos grupos desviantes”.
Banco de dados de criminosos e inelegibilidade
O parecer também mantém a criação de um banco de dados nacional de membros de facções e milícias, com a inclusão de bancos estaduais de mesma finalidade.
A nova versão ainda estabelece que pessoas incluídas nesses cadastros se tornem automaticamente inelegíveis para cargos políticos.
Compartilhe este conteúdo do Diário da Guanabara, o melhor site de notícias do Rio de Janeiro.












