O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento sobre o valor do mínimo existencial que deve ser protegido contra dívidas nesta quarta-feira (17). O ministro André Mendonça votou a favor do decreto presidencial que estabelece R$ 600 como valor mínimo, antes que o julgamento fosse suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O caso, iniciado em 12 de dezembro no plenário virtual, estava previsto para continuar até sexta-feira (19), mas o regimento do STF permite que seja retomado em até 90 dias. Mendonça atua como relator de três ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) apresentadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep).
Em seu voto, Mendonça considerou o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial em casos de superendividamento, “razoável e proporcional”. O ministro ressaltou que a definição do valor deve ser feita por órgãos técnicos, como o Conselho Monetário Nacional (CMN), e não pelo Judiciário, devido à natureza dinâmica da política pública.
A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) garante que a Justiça preserve uma quantia mínima do consumidor, mas deixa a fixação do valor para regulamentação pelo Executivo. Em 2023, o governo Lula definiu o mínimo em R$ 600, substituindo o valor de R$ 303, estabelecido em 2022 pelo governo anterior.
As associações questionam se o valor de R$ 600 é suficiente para garantir o mínimo vital necessário, incluindo despesas com moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e previdência. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que o valor busca equilibrar a proteção do consumidor e a manutenção do crédito no mercado formal.
Mendonça afirmou que o Supremo não deve estabelecer um valor mínimo de forma abstrata e destacou que o decreto prevê revisão periódica pelo CMN, reforçando o caráter técnico e atualizado da política pública. Apesar de analisar o mérito, o ministro concluiu que as ações deveriam ser rejeitadas por questões processuais, sem avaliação direta pelo STF.
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