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O contorcionismo jurídico que abre a porta para o terceiro mandato em Presidente Kennedy ES

Decisão monocrática de Nunes Marques no TSE desafia tese de repercussão geral do STF e prolonga a instabilidade política em cidade rica, mas devastada pela corrupção.

Roberto Barbosa Por Roberto Barbosa
27/11/2025 - 20:36
em Opinião
O contorcionismo jurídico que abre a porta para o terceiro mandato em Presidente Kennedy ES

Ministro do TSE, Nunes Marques | Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil.

Os tribunais superiores brasileiros, em especial o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF), têm diante de si a tarefa ingrata de inibir o que se convencionou chamar de “contorcionismo jurídico”. O termo descreve manobras interpretativas que, sob o manto da legalidade, parecem subverter o espírito da lei e os precedentes firmados pelas próprias cortes. O caso mais recente e emblemático dessa tensão envolve o município de Presidente Kennedy, no Espírito Santo, e a polêmica decisão monocrática do Ministro Kássio Nunes Marques.

A controvérsia gira em torno da regra da reeleição e do chamado “mandato tampão” exercido por vices. A Constituição Federal permite uma única reeleição para chefes do Executivo. No entanto, o STF, ao julgar o Tema 1.229 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que a substituição do titular por seu vice, em caráter precário e por decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de mandato para fins de reeleição, desde que essa substituição ocorra nos seis meses anteriores ao pleito.

A tese fixada pelo STF, em 26 de novembro de 2025, é clara: “O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”. O objetivo é proteger o vice que assume por um período muito curto e sob instabilidade jurídica, garantindo seu direito de disputar a reeleição.

O caso Dorley Fontão: Um desafio ao bom senso

O caso de Dorley Fontão da Cruz, ex-vice-prefeito de Presidente Kennedy, apresenta um cenário que desafia a aplicação literal e o bom senso da tese do STF. Fontão assumiu a prefeitura em maio de 2019, após o afastamento da titular, Amanda Quinta (PSDB), no âmbito da Operação Rubi. Ele permaneceu no cargo por um ano e nove meses, um período substancialmente maior do que os seis meses previstos na tese de curto mandato.

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Apesar de ter exercido o mandato por quase dois anos, Fontão disputou e venceu a eleição de 2020. Ao tentar a reeleição em 2024, teve seu registro negado em todas as instâncias inferiores, incluindo o próprio TSE, sob o argumento de que a substituição de 2019-2020 configurava o primeiro mandato, e a eleição de 2020, o segundo, o que o impediria de disputar um terceiro consecutivo.

Foi neste ponto que o Ministro Nunes Marques interveio. Em sua decisão monocrática, o Ministro reconsiderou a decisão anterior do TSE e deu provimento aos recursos de Fontão, deferindo seu registro de candidatura. O argumento central, conforme o próprio texto da decisão, foi a aplicação da tese do STF (Tema 1.229), sob a justificativa de que o mandato exercido por Fontão foi “interino e em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado”.

O problema reside na fragilidade desse argumento. O afastamento da titular, Amanda Quinta, ocorreu por decisão judicial não definitiva, mas o período de substituição de Fontão foi de 21 meses. A decisão de Nunes Marques, ao considerar que o mandato de quase dois anos foi “precário” e, portanto, não contaria para a reeleição, cria um precedente perigoso.

O argumento é de uma fragilidade que afronta o bom senso. Um processo da Operação Rubi, vai demandar estimativamente 15 anos (ou mais) até que transite em julgado em todas as instâncias, o que praticamente, diante da decisão de Marques, cria um precedente para mascarar o exercício do terceiro mandato.

A decisão de Nunes Marques, ao ignorar a questão temporal (o longo período de 21 meses) e focar apenas na natureza precária da decisão judicial, abre uma brecha para que gestores afastados por longos períodos em função de investigações criminais possam, na prática, exercer um terceiro mandato, contornando a regra constitucional.

O preço da instabilidade

A consequência imediata dessa decisão monocrática é a prolongação da instabilidade política em Presidente Kennedy. A cidade, descrita como “pobre cidade rica”, com as finanças devastada pela corrupção, já sofreu com o afastamento de prefeitos anteriores e, agora, enfrenta uma nova crise de legitimidade.

O rombo financeiro da gestão Dorley Fontão na cidade é estimado em R$ 545 milhões, conforme relatado em por servidores da Prefeitura em recente Audiência Pública na Câmara de Vereadores. Permitir que um gestor com tal histórico de gestão e sob tamanha controvérsia jurídica assuma o cargo novamente, mesmo que temporariamente, é um desserviço à população.

A expectativa é que a decisão monocrática de Nunes Marques seja apreciada pelo plenário do TSE. A prevalecer o bom direito e o bom senso, a liminar deve ser derrubada, o que faria de Dorley um prefeito transitório. No entanto, o tempo é o fator crucial. A demora na decisão final do plenário apenas estende a agonia e a incerteza sobre o futuro administrativo de Presidente Kennedy, enquanto o contorcionismo jurídico ameaça corroer a segurança das regras eleitorais no país.

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Tags: #corrupção#DorleyFontão#GiroCapixaba#JustiçaEleitoral#NunesMarques#OperaçãoRubi#PresidenteKennedy#STF#TerceiroMandato#TSE
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